O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-Procon/TL, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Receita e Assuntos Governamentais, esclarece as principais dúvidas dos consumidores quanto ao consumo de energia elétrica e os serviços de responsabilidade da concessionária, baseadas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Uma das principais dúvidas dos clientes é de como proceder quando o fornecimento de energia elétrico é interrompido, sem comunicação, mesmo com o pagamento em dia. De acordo com o CDC, o consumidor deverá entrar em contato com a concessionária solicitando a regularização do serviço no prazo máximo de quatro horas, sem qualquer ônus.
Neste caso, o consumidor terá direito a um crédito, a título de indenização, consistente no dobro do valor estabelecido para o serviço de religa de urgência ou 20% do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação (o que for maior entre os dois) a ser creditado na primeira fatura, após a religação, sem prejuízo de pedido de ressarcimento de eventuais danos causados pela suspensão indevida do serviço.
Já no caso da conta chegar e o cliente não concordar com o consumo descrito, o consumidor deve entrar em contato com a empresa solicitando uma aferição do seu relógio medidor ou a troca do mesmo. Cabe lembrar que tais serviços serão cobrados caso não haja irregularidade no aparelho, portanto verifique quais os valores que possivelmente poderão ser cobrados. Caso haja alguma irregularidade no medidor, a empresa deverá recalcular os consumos dos últimos meses.
Sobre o corte de energia elétrica decorrente do atraso do pagamento da conta, o Procon salienta que é possível que a empresa interrompa a prestação do serviço, mas de qualquer modo, é obrigatório que a concessionária comunique formalmente ao consumidor, com quinze dias de antecedência.
Outra dúvida frequente é sobre o desligamento de energia elétrica enquanto o imóvel é reformado. Segundo o CDC, neste caso, o proprietário pode solicitar junto à empresa o corte no fornecimento, evitando assim, o risco de "furto de energia", pagamento de conta, entre outros. Para a religação será cobrada uma taxa pelo serviço.
QUEDA OU DESCARGA DE ENERGIA
Quanto aos danos ocasionados pelas quedas ou descargas de energia elétrica, o Procon orienta que primeiro, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, "in loco" ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
INFORMAÇÕES
Segundo a diretora do Procon, Lilian Campos, para mais informações e orientações o consumidor pode procurar atendimento no Procon, localizado na Avenida Capitão Olinto Mancini, nº 2462, Edifício Erpe, das 7h às 13h, de segunda-feira a sexta-feira ou pelo telefone 151.
Assessoria de Comunicação