Interessados deverão procurar o Departamento de Tributação da Prefeitura das 7h às 17h até 21 de dezembro
Aposentados, Pensionistas e/ou Portadores de Doenças Graves poderão se beneficiar da Isenção e Remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) até 21 de dezembro. A informação foi divulgada no Diário Oficial dos Municípios do Mato Grosso do Sul nº 2.212 desta quarta-feira (24).
Segundo o diretor Técnico e de Receita, Juscelino Alves de Carvalho, “o contribuinte deverá dar entrada com o pedido de Isenção e Remissão criando um protocolo junto a prefeitura e apresentando os documentos necessários. Se o pedido for para baixar débitos passados do exercício atual e/ou anteriores, será um pedido de Remissão. Se o pedido for para isentar débitos do exercício posterior ao ano corrente, será um pedido de Isenção”, explicou.
“Para o caso de isenção do exercício futuro, o contribuinte deverá solicitar até dezembro do exercício anterior”, completou o diretor.
Juscelino explicou ainda que existem duas possibilidades para o contribuinte solicitar a isenção e remissão do IPTU. A primeira por motivo de ser portador de doença crônica listada na respectiva lei e a segunda por limitação de renda familiar, aposentados, pensionistas e qualificação do imóvel. Titulares de benefícios assistenciais serão inseridos como remissão.
DOCUMENTOS
Interessados em solicitar pedido de remissão ou isenção do IPTU deverão procurar o Departamento de Tributação da Prefeitura localizado na Av. Rosário Congro, 285, Centro, das 7h às 17h.
Clique AQUI para ter acesso à lista dos documentos exigidos para pedido de remissão. Para ter acesso à lista de documentos para isenção do IPTU clique AQUI.
DIÁRIO OFICIAL
De acordo com o documento publicado hoje, seguindo a Lei 2.601 de 19 de junho de 2012, passa a vigorar com as alterações, ficou o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, relativos ao IPTU, definitivamente constituídos até o exercício de 2018, incidentes sobre o imóvel predial cuja categoria for classificada como popular e que se constitua de residência e único bem imóvel de sujeito passivo.
Já a isenção do IPTU será incidente sobre o imóvel predial com área igual ou inferior a 90 metros quadrados, cuja categoria for classificada como popular, que se constitua de residência e único bem imóvel de sujeito passivo portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, cuja renda familiar seja igual ou inferior a dois salários mínimos.
Ainda segundo o documento, em relação ao sujeito passivo portador de neoplasia maligna, observar-se-á o disposto em Lei específica, aplicando-se, portanto, a Lei 2.916, de 02 de junho de 2015. Por “renda familiar” compreendam-se os valores correspondentes às remunerações e aos benefícios previdenciários auferidos mensalmente pelo sujeito passivo e por seu cônjuge e demais moradores residentes no imóvel.