A Prefeitura de Três Lagoas publicou hoje o Decreto municipal com as novas regras para a prevenção à COVID-19, devido ao aumento no número de casos no Município. As regras passarão a valer a partir desta sexta-feira (17).
TOQUE DE RECOLHER
Ficou estabelecido o toque de recolher, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto municipal nº. 054, de 19 de março de 2020, de modo a proibir a permanência de pessoas em logradouros públicos do Município de Três Lagoas-MS das 22h às 05h.
O confinamento domiciliar obrigatório não se aplica aos casos de deslocamento por questões de saúde, trabalho, serviços de entrega a domicílio (delivery) de restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, bem como outra circunstância relevante devidamente comprovada.
RESTAURANTES
Ficará proibida a apresentação musical, para evitar aglomerações que estavam acontecendo após a liberação de música ao vivo. O descumprimento do decreto acarretará em multa e interdição do local.
MERCADOS
Os estabelecimentos devem realizar controle de acesso mediante aferição de temperatura por meio de termômetro infravermelho corporal, vedada a entrada daquele que apresentar estado febril. Recomenda-se o acesso de uma pessoa por família a não ser em caso de absoluta impossibilidade da presença desacompanhada.
As portas deverão ser fechadas até às 21h, a fim de impedir a entrada de novos clientes e garantir aos empregados, colaboradores e clientes o cumprimento do toque de recolher.
SHOPPING
O Shopping passará a funcionar das 11h às 21h, todos os dias, a fim de cumprir o toque de recolher.
AFERIÇÃO DE TEMPERATURA
Os estabelecimentos que possuírem mais de 50 (cinquenta) empregados ou colaboradores em seu quadro funcional, deverão submete-los, antes do início da jornada de trabalho, a aferição de temperatura, e constatada a presença de sintomas sugestivos da Covid-19, deverão ser imediatamente afastados e encaminhados ao serviço médico, com a comunicação do fato à Vigilância em Saúde, através do telefone: (67) 3929-1782, para fins de conhecimento e monitoramento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
NARGUILÉ
Conforme disposto no art.4º da Lei nº 2.900 de 24 de março de 2015, fica terminantemente proibido uso do “Narguilé”, em locais públicos, como lagoa, praças e calçadas.
ERRATA
Uma retificação será publicada no Diário Oficial nesta sexta-feira (17) para corrigir a data de vigor das novas regras do decreto. As determinações atualizadas valem a partir do dia 17, ou seja, na própria sexta-feira.