Foi publicado nesta quarta-feira (28), no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso do Sul, o decreto nº 175, de 26 de outubro de 2015, onde a prefeita Marcia Moura (PMDB) regulamenta o serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento em Três Lagoas. O serviço que pode ser executados por empresas, órgãos ou pessoas autônomas, mediante regulamentação a ser expedida pela Administração Municipal foi instituído pela Lei Municipal nº 2.932, de 14 de julho de 2015.
De acordo com a normativa, entende-se por serviço de transporte de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que se destine à condução de pessoas, sem a cobrança individual de passagens e que não poderão operar sob o regime de linha regular.
CARACTERÍSTICAS
O decreto institui como fretamento o serviço em caráter contínuo ou temporário para o transporte de pessoas que embarquem e desembarquem em locais pré-estabelecidos e devidamente aprovados e em pontos autorizados pela Secretaria Municipal de Trânsito (Semutran).
A atividade de fretamento somente poderá ser realizada por ônibus, micro-ônibus e veículos mistos (vans), com capacidade superior a nove pessoas, ficando proibida a utilização de qualquer espécie de veículo.
Esse serviço de transporte de passageiros é classificado em contínuo e eventual. Sendo que, o contínuo é aquele prestado à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para determinado número de viagens ou por período predeterminado, destinados ao transporte de usuários definidos e identificados, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho da atividade.
Já o eventual, é o serviço prestado a um cliente, ou grupo de pessoas, mediante contrato por escrito, para viagem específica.
CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
De acordo com o decreto, as atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município por pessoas jurídicas ou transportadores autônomos que possuam Certificado de Registro (CR) expedido pela Semutran, que terá a validade de um ano.
É vedado o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos que desempenham a atividade de fretamento, cabendo à operadora dispor de local próprio para tal finalidade.
Em caráter excepcional e transitório, desde que não comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Transito poderá autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, mediante edição de ato específico.
Os veículos registrados nos serviços de fretamento não poderão ser realizados no transporte regular urbano e vice-versa. A tripulação dos veículos do serviço de fretamento deverá estar uniformizada ou ostentando identificação funcional.
CONTROLE OPERACIONAL
As empresas de fretamento e ou transportador autônomo deverão submeter previamente na Semutran o Plano de Operação de Viagem das viagens contratadas, tendo em vista o melhor desempenho do fluxo viário.
O trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento será dividido e organizado em duas áreas distintas: Zona de Restrição de Fretamento – ZRF e Zona Livre – ZL. A ZRF é a área na qual é possível o estabelecimento de restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento, que será delimitada por meio de portaria da Semutran.
Já a ZL é a área que compreende a região não integrante da ZRF, na qual não existem restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento.
PENALIDADES
O exercício da atividade irregular de fretamento incorrerá na aplicação, isolada ou
cumulativa, das seguintes sanções: revogação ou suspensão do Certificado de Registro – CR e do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS; retenção e/ou remoção do veículo; aplicação de multa no valor de 740 (setecentos e quarenta) UFIMs — Unidade Fiscal do Município de Três Lagoas, com valor em dobro em caso de reincidência ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.
O exercício da atividade clandestina de fretamento implicará na aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções: apreensão do veículo, que somente será liberado após o pagamento integral dos preços públicos de remoção e estadia do veículo; aplicação de multa, no valor de 1.000 (mil) UFIMs, com valor em dobro em caso de reincidência ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.
A aplicação das sanções não exclui a possibilidade de adoção das medidas administrativas e a aplicação das sanções decorrentes da infração das restrições de trânsito na ARF, das regras referentes ao embarque e desembarque de passageiros, do estacionamento de veículos e das demais normas de trânsito aplicáveis.
A empresa que for penalizada poderá obter novo registro somente depois de transcorrido um ano.
“A lei permitirá maior fiscalização das empresas que atuam no Município, mais segurança aos usuários e arrecadação de tributos, sem oferecer prejuízo à concessionária de serviços de transporte público”, destaca o secretário de Trânsito, Milton Silveira.
O decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Confira em anexo o decreto, na íntegra, que regulamenta o serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento.
Leciele Segantini/Assessoria de Comunicação