O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Três Lagoas- Procon/TL, esclarece consumidores e técnicos de manutenção de produtos com defeito, quanto ao cumprimento das leis, uma vez que é muito frequente a procura dos serviços de assistência técnica especializada para o conserto de produtos com defeito.
O consumidor procura o serviço especializado deixando seu produto para fazer um orçamento de manutenção. Em seguida recebe do fornecedor de serviço um “ticket” ou expediente semelhante que estabelece as características do produto depositado e a data que o consumidor poderá voltar para saber do orçamento. Neste dia então, o consumidor possui a opção de retirar o produto, na hipótese de não concordar com o preço do orçamento ou contratar o serviço para a realização do conserto.
“Curioso é que quase sempre no rodapé desta nota de orçamento prévio vem prescrita uma cláusula que diz: se o consumidor não retirar o produto no prazo de 90 dias após a data marcada, o consumidor perderá a propriedade do produto depositado, podendo ser vendido como forma de pagamento pelo serviço autorizado”, explica a assessora chefe do Procon, Lilian Campos.
Trata-se na verdade da prática comercial abusiva no mercado de consumo, pois contraria o ordenamento jurídico da lei do consumidor sendo portanto nula de pleno direito. Na realidade, tal cláusula não tem validade jurídica, tendo em vista que não há previsão legal para abandono presumido.
CLÁUSULA
A cláusula que fixa prazo de perda de propriedade é considerada abusiva nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos a cláusula com prazo para retirar o produto sob pena de perder a propriedade é nula de pleno direito, e é uma prática que deve ser evitada pelos fornecedores.
“Quando o consumidor não retira o produto e deixa com o fornecedor, neste caso deverá informar por meios comuns (telefone, e-mail, fax, carta) que o produto pode ser retirado, caso não compareça, deverá ser feita uma notificação por via postal com aviso de recebimento”, explica.
No caso em que o consumidor deixar o produto no estabelecimento do fornecedor, além do prazo fixado para sua retirada, este fornecedor não poderá se apossar do bem, nem vendê-lo ou doar, deverá notificar o consumidor para que o consumidor retire o produto em 30 dias. Caso decorrido o prazo, em que o consumidor já foi notificado, o produto deverá ser entregue a autoridade policial ou em juízo. “Tais cautelas estão respaldadas em lei e resguardam os interesses tanto do fornecedor quanto do consumidor, em consonância com a transparência e o equilíbrio que permeiam os princípios norteados das relações de consumo”, finaliza Lilian.
Assessoria de Comunicação